Introduza o e-mail onde pretende receber a newsletter Quero Arrendar.
Tipologia: até
Renda: até 
Referência:
 
 
“Oportunidades para as Empresas de Reabilitação de Imóveis no âmbito do NRAU”
4 de Março de 2007
» Voltar
 
Autor: Dr. Pedro Ribeiro
MBA Gestão Imobiliária

E-mail: pedroscribeiro@gmail.com

MultiAssistência Lar e Empresas, Lda
Director Geral
 
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela lei nº 6 /2006 de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novas regras para o arrendamento urbano, nomeadamente quanto à responsabilidade de conservação dos imóveis.

Para as Empresas de Manutenção e Conservação de Imóveis (EMCI), surgem no âmbito do NRAU, novas oportunidades de negócio. Dada a natureza da relação contratual proprietário/inquilino subjacente ao tema em causa, o NRAU trouxe alterações legislativas sobre o Código Civil que é necessário apresentá-los por forma a que se compreenda o alcance desta lei na perspectiva das oportunidades para as EMCI.
Reparações ou Outras Despesas Urgentes
Artigo 1036º (C.Civil)
1. Se o locador (comummente chamado de senhorio) estiver em mora quanto à obrigação de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou outras, pela sua urgência, se não compadecerem com as delongas do procedimento judicial, tem o locatário (comummente chamado de inquilino) a possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com direito de reembolso.

2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o locatário pode fazer as reparações ou despesas, também com direito a reembolso, independentemente de mora do locador, contanto que o avise a mesmo tempo.
Comentários:
O locatário (inquilino) pode fazer ou mandar fazer obras de reparação sempre que o locador não proceda á sua execução e as mesmas se manifestem como necessárias, mas apenas no âmbito do contexto a que se refere o artº 1036º do Código Civil.

As EMCI podem promover junto dos locatários e/ou associações representativas (tipo Assoc. Inquilinos Lisbonenses) o conhecimento deste direito por forma a contribuir para criar oportunidades de desenvolvimento de negócios.
  Topo
Obras
Artigo 1074º (C.Civil)
1. Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
Comentários:
Os proprietários devem ser sensibilizados pelas EMCI no sentido da obrigação legal de conservação dos prédios. Deverá ser uma abordagem altamente especializada, com um grau de informação fortemente assente na legislação e na valorização patrimonial do prédio.
  Topo
Obras
(Arrendamentos para fins não habitacionais)
Artigo 1111º (C.Civil)
1. As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
2. …
Comentários:
Ao contrário do arrendamento urbano para fins habitacionais em que as obras de conservação são da responsabilidade do senhorio, aqui nos arrendamentos para fins não habitacionais a responsabilidade pela realização de obras é livremente estabelecida pelas partes.
  Topo
Contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados depois do decreto-lei nº 257/95, de 30 de Setembro:

Artigo 26º (NRAU)
1. Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2. …
Comentários:
Adiante veremos o que diz o NRAU em matéria de responsabilidade por obras.
  Topo
Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do decreto-lei nº 257/95, de 30 de Setembro:

Artigo 27º (NRAU)
As normas do presente capitulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 257/95, de 30 de Setembro.
Artigo 28º (NRAU)
Aos contratos a que se refere o presente capitulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 26º.
Rendas Passíveis de Actualização
(Arrendamento para habitação)
Artigo 30º (NRAU)
As rendas dos contratos a que se refere o presente capitulo podem ser actualizadas até ao limite de uma renda determinada nos termos previstos no artigo seguinte.
Valor Máximo da Renda Actualizada
Artigo 31º (NRAU)
A renda actualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor anual correspondente a 4% do valor do locado.
Valor do Locado
Artigo 32º (NRAU)
1. O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos do artigo 38º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de 3 anos, multiplicado pelo coeficiente de conservação previsto o artigo seguinte.
2. Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais do que um ano antes da fixação da nova renda, o valor previsto no artigo anterior é actualizado de acordo com os coeficientes de actualização das renas que tenham entretanto vigorado.
Coeficiente de Conservação
Artigo 33º (NRAU)
1. Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no nº 1 do artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:
 
Nível Estado de Conservação Coeficiente
5 Excelente 1,2
4 Bom 1,0
3 Médio 0,9
2 Mau 0,7
1 Péssimo 0,5
 

Comentários (artigos 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º):
As EMCI podem promover junto dos proprietários e associações representativas da classe, a maximização do coeficiente de conservação por forma a maximizarem o rendimento obtido dos imóveis bem ao agirem de forma preventiva, garantem a manutenção de coeficientes de conservação elevados e valorizam os seus imóveis.
As EMCI devem conhecer bem o diploma complementar sobre a atribuição de coeficientes de conservação e a existência de infra-estruturas básicas por forma a proporcionar aos seus potenciais Clientes (Proprietários) garantias de obtenção dessa maximização.

A limitação de 4% do valor do locado para a renda actualizada deve ser considerada nos estudos que as EMCI devem proporcionar aos seus Clientes.

O valor da avaliação realizada nos termos do CIMI, é também um elemento indispensável nesta análise na medida em que o valor do locado é o resultado do produto entre o valor da avaliação e o coeficiente de conservação (artigo 32º).
  Topo
Pressupostos da Iniciativa do Senhorio
Artigo 35º (NRAU)
O senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, cumulativamente:
a) Exista avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) O nível de conservação do prédio não seja inferior a 3.
Comentários:
O senhorio para corrigir a renda dos contratos antigos tem que acautelar um estado de conservação igual ou superior a 3.
As EMCI, podem/devem ter aqui um papel de ajuda junto do senhorio.
  Topo
Direito a Obras
Artigo 35º (NRAU)
1. No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
2. Caso o nível de conservação seja inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
...
Comentários:
As EMCI podem incentivar os inquilinos e associações representativas da classe (Assoc. Inquilinos Lisbonenses) a efectuar junto da CAM o pedido de determinação do coeficiente de conservação do locado.
As EMCI em parceria com instituições financeiras podem revitalizar este segmento de mercado.
  Topo
Arrendamento para fim não habitacional
Regime Aplicável
Artigo 50º (NRAU)
Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.
Comentários:
Considerando que o fim não habitacional, será fundamentalmente comercial, entende-se que o peso social de um inquilino habitacional na necessidade de manutenção do imóvel por parte do senhorio é substancialmente maior do que em relação ao inquilino comercial. Assim sendo, aqui as EMCI não conseguirão ter um papel tão interventivo.
  Topo
Pressupostos da Iniciativa do Senhorio
Artigo 52º (NRAU)
A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.
Comentários:
A não associação entre o estado de conservação do locado e a actualização da renda, constitui um elemento que elimina a oportunidade que poderia existir para as EMCI.
 
 
©2007 Improxy . todos os direitos reservados | Condições de Utilização design: Opção Global | powered by Gimob.net